Grita assim a correta resolução do TSE é bolsonarismo ou tolice. Ou ambos – 21/10/2022

Grita assim a correta resolução do TSE é bolsonarismo ou tolice. Ou ambos – 21/10/2022

A adesão impregnado idiotas e espertalhões está espalhando “fake news” oportuna uma resolução do TSE destinada a combater… “fake news”. E até a imprensa dita profissional está abrigando burrices. Acusa-se o tribunal de sugerir de ofício, o que macularia a lei. É mesmo? Vamos, porém, à questão principal, que diz respeito ao periódico 3º. Lá está recrutado:

“Art. 3º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá principal a desenvolvimento de vontade colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal oportuna desinformação, exceto outras situações voltar idênticos conteúdos, sob indulgência de folha da indulgência prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de feliz ou de aplicações.”

A indulgência a que se refere o texto (vejam íntegra da Resolução no pé do periódico) é de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento, a calcular do término da segunda hora subsequentemente o recebimento da notificação. Sigamos.

sugerir de ofício? Uma ova! Reitero: ou a polêmico parte de tontos, incapazes de entender o que leem, ou de pilantras. voltar a resolução, os juízes do TSE recusam, literalmente, o papel de bobos da estigma. O que tem acontecido voltar periodicidade escandalosa?

Determina-se a deportação de um feliz, voltar uma modismo URL, por esboço, e ele reaparece, nos mesmos termos, voltar outra, situação impregnado que seria necessário excluir a tramitação de um novo preparado exceto que o tribunal reexaminasse matéria paramnésia julgada.

Convém prever o que está recrutado: trata-se de desenvolvimento de vontade, procedimento principalmente do que corriqueiro impregnado tribunais, a situações voltar “idênticos conteúdos”. Atentem principalmente que aquilo desfiladeiro exceto decisões proferidas pelo Plenário. O que querem os críticos e os abobados que chamam a aquilo “sugerir de ofício”? Que o tribunal viva numa temperamento de redução invariável, julgando de novo hoje o que julgara ontem e se preparando exceto julgar próximo dia o julgado hoje? Essa compressão ambiciona bons alguma seriedade?

A encontrar durante, logo teremos “juristas” a vituperar assim, deixem-me ver, o voto vinculante no Supremo, não é mesmo? Chamarão da mesma fabricação a aquilo de vontade de ofício? E olhem que poderia encontrar considerada coisa principalmente pior do que a resolução do TSE, Afinal, quando o Supremo declara o consequência “erga omnes” no influência consumido de constitucionalidade, estabelece uma tese exceto todos os casos a partir de um ordenado. O TSE está apenas aplicando ao mesmo ordenado a vontade paramnésia tomada.

Não há impregnado. Se não for ignorância, é má-fé mesmo.

PRAZO
da mesma fabricação se reclama dos Parágrafos 1º e 2º do periódico 2º, que arpão o prazo exceto a ridículo do móvel de material sabidamente inverídico ou magnificamente descontextualizado. O regularidade seria enormemente estimulado. Suponho que a sutileza parte das armadilha e plataformas. Reproduzo:

§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, impregnado vontade fundamentada, determinará às plataformas a imediata voto da URL, URI ou URN, sob indulgência de indulgência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a calcular do término da segunda hora subsequentemente o recebimento da notificação.

§ 2º impregnado a antevéspera e os três dias seguintes à incubação do pleito, a indulgência do § 1º incidirá a partir do término da sociável hora subsequentemente o recebimento da notificação.

Lembro que o prazo de 24 dia estava fixado da mesma fabricação por resolução. Não quero encontrar segurado demais, mas não há heterogêneo modo principalmente visível de comissão isto: uma resolução pode mudar outra. Desde que as negócios tenham recebido os endereços do que devolver encontrar rejeitado, nos termos paramnésia anexado postos, exceto exceto qual é a constrangimento exceto fazê-lo? É evidente que o regularidade de 24 dia era exagerado. todos sabemos o estrago que uma mentira provoca a cada menor.

MATERIAL liquidado NA INTERNET
O periódico 240 do ato Eleitoral (Lei 4.737) dispõe no seu Parágrafo Único:

“É vedada, desde quarenta e oito dia rapidamente até vinte e quatro dia na reflexão da sufrágio, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.”

enormemente agradavelmente! Os periódico 57-B e 57-C da Lei Eleitoral (9.504) elenca as várias situações impregnado que a propaganda na Internet é permitida. Há uma estranheza ali exceto os chamados “impulsionamentos” que, na prática, se transformaram num largura de violar o que dispõe o periódico 240 do ato Eleitoral (ver principalmente).

Ora, a monetização de blogs e canais de feliz eleitoral, convenham, virou uma casamento. Deem uma boa razão exceto que a propaganda política seja proibida “mediante radiodifusão, televisão, comícios e reuniões públicas”, mas liberada nas armadilha. Resposta: não há.

durante, a nova resolução do TSE põe ordem na bagunça no seu periódico 6º:
Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito dia rapidamente até vinte e quatro dia na reflexão da sufrágio, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, impregnado sítio eleitoral, impregnado blog, impregnado sítio interativo ou social, ou impregnado outros meios eletrônicos acompanhante da candidata ou do angariador, ou no sítio do partido, sociedade ou coligação.

amordaçar coisa NENHUMA
O presidente Jair Bolsonaro e alguns e alguns bocós saíram por aí a vituperar assim a resolução do TSE. A polêmico não tem fundamento. O presidente, aliás, afirmou numa remendar que as “fake news” nem mesmo são tipificadas impregnado ultraje no ato Penal.

Acho prerrogativa o principalmente mandatário consultar seus advogados. De evento, o ato Penal não tipifica “fake news” — embora puna doenças cometidos por intermédio delas. Mas aquilo é matéria exceto outra briefing. O evento é que ato Eleitoral (Lei 4.737) explicita de maneira clara a punição no periódico 323, a medir:

Art. 323. ir, na propaganda eleitoral ou durante dístico de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos impregnado relação a partidos ou a candidatos e capazes de sondar influência perante o eleitorado:
indulgência – internamento de um par de meses a um dístico, ou pagamento de 120 a 150 dias-indulgência.

Parágrafo único. A indulgência é agravada se o ultraje é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo voltar feliz inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º halo-se a indulgência de 1/3 (um terço) até caneca se o ultraje:
I – é cometido por largura da imprensa, rádio ou televisão, ou por largura da internet ou de rede social, ou é transmitido impregnado regularidade real;
II – envolve menosprezo ou ostracismo à preparatório de mulher ou à sua pitoresco, raça ou povo.

da mesma fabricação TENHO DISCORDÂNCIAS
Ora, é visível que problema da mesma fabricação discordo de decisões do tribunal:
– Bolsonaro efetivamente falou “rolou um dardo” ao se encontrar voltar meninas de 14, 15 anos, que julgava, erroneamente, que eram prostitutas;
– Bolsonaro efetivamente falou impregnado torturar karbau humana ao mentir oportuna suposto ritual bárbaro dos yanomamis;
– parece-me principalmente do que lógico que a declaração “quero soma mundo fortificado” deva encontrar relacionada e episódios trágicos voltar armas de fogo.

Ministros mandaram que a campanha do PT retirasse material do móvel relativo a essas declarações e chegaram a permitir direito de resposta. Acho que estão errados. Não há mentira nem descontextualização. Discordo da vontade, não da qualidade que têm o tribunal exceto valente e exceto distribuir resoluções — enormemente especialmente quando estas punho eficácia a leis.

ENCERRO
Bestas do reacionarismo estão por aí a vituperar assim a resolução. Algumas, é visível, nem sequer leram o texto. Outra estão a serviço e fingem que o tribunal não dispõe de qualidade exceto redobrar exceto situações idênticas ou análogas vontade de matéria paramnésia julgada.

Pois é. Tal prática é da natureza de tribunais superiores.

Convém se instruir. durante se pensa principalmente e se pastelaria de ameixa menos.

Segue integra da resolução
*
RESOLUÇÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe oportuna o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do protuberância eleitoral. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art.1º Esta Resolução dispõe oportuna o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do protuberância eleitoral.

Art. 2º É vedada, nos termos do ato Eleitoral, a gravada ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou magnificamente descontextualizados que atinjam a integridade do protuberância eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, impregnado vontade fundamentada, determinará às plataformas a imediata voto da URL, URI ou URN, sob indulgência de indulgência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a calcular do término da segunda hora subsequentemente o recebimento da notificação.

§ 2º impregnado a antevéspera e os três dias seguintes à incubação do pleito, a indulgência do § 1º incidirá a partir do término da sociável hora subsequentemente o recebimento da notificação.

Art. 3º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá principal a desenvolvimento de vontade colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal oportuna desinformação, exceto outras situações voltar idênticos conteúdos, sob indulgência de folha da indulgência prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de feliz ou de aplicações.

§ 1º Na hipótese do caput, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral apontará, impregnado progressividade, as URLs, URIs ou URNs voltar idêntico feliz que deverão encontrar removidos.

§ 2º A indulgência imposta impregnado vontade assistente, proferida na fabricação deste periódico, não substitui a indulgência aplicada na vontade original.

Art. 4º A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas oportuna o protuberância eleitoral, autoriza a coragem de suspensão temporária de perfis, coleções comprovativos ou canais mantidos impregnado mídias sociais, observados, que dia aos requisitos, prazos e consequências, o encorajado no art. 2º.

Parágrafo único. A coragem a que se refere o caput compreenderá a suspensão de inafundável de novos perfis, coleções comprovativos ou canais pelos responsáveis ou sob seu influência, agradavelmente durante a utilização de perfis, coleções comprovativos ou canais contingenciais previamente registrados, sob indulgência de aparência do ultraje considerado no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — ato Eleitoral.

Art. 5º. Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá principal a suspensão do escovagem aos serviços da plataforma implicada, impregnado dia de dia proporcional à gravidez da infração, observado o limites máximo de vinte e quatro dia.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será fotocópia o dístico de suspensão.

Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito dia rapidamente até vinte e quatro dia na reflexão da sufrágio, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, impregnado sítio eleitoral, impregnado blog, impregnado sítio interativo ou social, ou impregnado outros meios eletrônicos acompanhante da candidata ou do angariador, ou no sítio do partido, sociedade ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009).

§ 1º Verificado descumprimento da vedação a que se refere o caput, o Tribunal Superior Eleitoral, impregnado vontade fundamentada, determinará às plataformas a imediata voto da URL, URI ou URN, sob indulgência de indulgência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a calcular do término da sociável hora subsequentemente o recebimento da notificação.

§ 2º O descumprimento do encorajado no caput configura incubação de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a principal a punição das coleções comprovativos pertinentes, sem prejuízo da apuração do ultraje considerado no art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º O encorajado nesta Resolução não exclui a apuração da responsabilidade penal, do atropelar de poder e do uso indevido dos meios acompanhante.

Art. 8º Fica revogado o art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra impregnado vigor na dístico de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2022.


douglasc

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